Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita para impugnar negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. 2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, salientando que a finalidade da impetração não foi, propriamente, o destrancamento do recurso especial interposto na origem, mas sim o reconhecimento de flagrante ilegalidade na condenação dos agravantes, por violação ao regramento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal – CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção. 5. A pretensão de afastar a incidência de Tema Repetitivo para viabilizar o seguimento de recurso especial desvirtua a sistemática processual de racionalização dos meios de impugnação, não se compatibilizando com a via estreita do habeas corpus. 6. Os argumentos dos agravantes reiteram teses já apreciadas e rejeitadas, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada; a alegada violação ao art. 226 do CPP constitui reflexo do inconformismo com o juízo de admissibilidade e não configura constrangimento ilegal sanável pela via constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade de recurso especial, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção. 2. O habeas corpus não se presta a afastar a aplicação de Tema Repetitivo com o objetivo de superar negativa de seguimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CPP, art. 226; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.869/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e STJ, (AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.