Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação dos réus e conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao recurso de apelação dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à individualização da contribuição causal das ampliações realizadas pelos autores para os danos, à fundamentação do percentual de 40% de responsabilidade atribuída, à compatibilidade entre a responsabilidade objetiva prevista no CDC e a culpa concorrente, à redução do dano moral em função da culpa concorrente e à repercussão da culpa sobre a reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou expressamente as questões, analisando detalhadamente a prova pericial e os argumentos das partes, concluindo pela existência de culpa concorrente com fundamentação suficiente, conforme artigo 945 do Código Civil, e observância dos princípios da causalidade adequada, proporcionalidade e equidade.4. A fixação do percentual de culpa constitui juízo de valoração da prova realizado pelo julgador, não exigindo demonstração matemática precisa, não configurando omissão ou contradição.5. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC não afasta a possibilidade de redução proporcional da indenização diante da contribuição da vítima para o dano, entendimento devidamente aplicado no caso.6. A redução da indenização por danos morais foi fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a culpa concorrente.7. Quanto à reconvenção, o acórdão analisou a repercussão da culpa concorrente sobre o crédito reconvencional, aplicando a mesma matriz fática e causal, não havendo omissão.8. Os embargos configuram inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação do percentual de culpa concorrente é juízo de valor do julgador, não ensejando omissão por ausência de demonstração matemática. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor admite redução proporcional da indenização em face da culpa concorrente. 3. A redução do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se sujeitando a cálculo meramente matemático.” _______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 945.
Embargos de declaração rejeitados.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.