Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO NÚCLEO DO TIPO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, à luz do Tema 1.194/STJ, frente à narrativa defensiva que reconhece apenas condutas periféricas (discussão, perseguição e empurrão), com negativa do porte de arma branca e da prática do núcleo do tipo imputado (golpes que produziram as lesões). 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem distinguiu o Tema 1.194/STJ por inexistir admissão do fato típico, afastando a atenuante; e fixou a fração de diminuição pela tentativa em 1/3, em razão da proximidade da consumação, considerando o iter criminis, a direção de golpe com canivete a região vital, laudo com ferimento extenso e perigo de vida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a admissão de condutas periféricas, acompanhada de negativa do núcleo do tipo, configura confissão apta à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, à luz do Tema 1.194/STJ; e (ii) saber se é possível alterar, em recurso especial, a fração de diminuição pela tentativa sem o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal exige reconhecimento da autoria do fato típico; a admissão de condutas periféricas, com negativa do núcleo do tipo penal imputado, não configura confissão apta ao benefício. 6. A fração de diminuição pela tentativa é fixada segundo a teoria objetiva adotada pelo Código Penal (art. 14, II e parágrafo único), em critério inversamente proporcional ao iter criminis: quanto maior a aproximação da consumação, menor a fração aplicável; no caso, a proximidade da consumação foi evidenciada pelo direcionamento de golpe com arma branca a região vital, extensão da lesão e perigo de vida. 7. A alteração da fração de redução da tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A admissão de condutas periféricas desacompanhada de reconhecimento do núcleo do tipo penal não configura confissão apta à incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve observar, de forma inversamente proporcional, o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. 3. A revisão do patamar da causa de diminuição da tentativa em recurso especial não é possível quando demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 14, II e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.194/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 255.542/MG, Quinta Turma, j. 15.09.2015, DJe 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 13.10.2020.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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