Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÕES PÚBLICAS SEM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA E SEM INDICAÇÃO DE PREÇO OU FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVALIDAÇÃO DAS PROCURAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória de imóveis e, subsidiariamente, de revalidação de procurações públicas outorgadas para alienação e transferência dos bens, por ausência de comprovação da quitação integral do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se as procurações públicas outorgadas em caráter irrevogável e irretratável, desacompanhadas de cláusula em causa própria e de indicação do preço e da forma de pagamento, são aptas a embasar a adjudicação compulsória; (ii) saber se os documentos juntados aos autos comprovam, de modo idôneo, a quitação integral do preço; e (iii) saber se cabe a revalidação das procurações ou a reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a demonstração da existência de negócio jurídico apto à transferência do imóvel, da quitação integral do preço e da recusa na outorga da escritura definitiva, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do CC. 4. As procurações públicas juntadas aos autos não contêm os elementos essenciais do negócio de compra e venda, pois não veiculam cláusula em causa própria, nem indicam preço ou forma de pagamento, razão pela qual não se equiparam a título hábil para a adjudicação compulsória. 4. A prova produzida não demonstra a quitação integral do preço, uma vez que cópias de cheques e recibo subscrito por terceiro, sem comprovação de poderes de representação da alienante, não bastam para comprovar o adimplemento da obrigação. 5. Incumbia à parte autora provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir à parte adversa o ônus de demonstrar fato negativo sem prévia comprovação mínima da quitação. 6. A ausência de esclarecimento sobre a legitimidade de quem firmou o recibo e a não apresentação dos instrumentos negociais que deram origem à transação impedem o acolhimento do pedido principal e também do pedido subsidiário de revalidação das procurações ou de reabertura da instrução. 7. A invocação da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa não supre a deficiência probatória quanto aos requisitos legais da pretensão. 8. Não é possível o acolhimento do pedido subsidiário no sentido de revalidar as procurações apresentadas pelo apelante, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário estender os poderes outorgados entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige prova do negócio jurídico apto à transferência do imóvel, da quitação integral do preço e da recusa na outorga da escritura definitiva. 2. Procuração pública sem cláusula em causa própria e sem indicação do preço e da forma de pagamento não constitui título suficiente para embasar adjudicação compulsória. 3. Recibo firmado por terceiro sem prova de poderes de representação, ainda que acompanhado de cópias de cheques, não comprova, por si só, a quitação integral do preço. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito afasta o pedido principal e os pedidos subsidiários fundados na mesma premissa fática.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5671004-43.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5572506-17.2021.8.09.0017, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.