Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, após diversas diligências, inclusive consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Requereu-se, então, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e negativação via Serasajud. No entanto, tais medidas foram corretamente indeferidas, diante da ausência de indícios de que o devedor possua Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul patrimônio expropriável, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.929.230/MT. Embora se reconheça que não foram localizados bens em nome da empresa executada após as tentativas via sistemas disponíveis ao Juízo, entende o Recorrente que outras medidas poderiam ser avaliadas, como a desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrados indícios suficientes de confusão patrimonial ou fraude. Contudo, destaca-se que não foram apresentados, nos autos, elementos concretos que indiquem tentativa de ocultação de bens por parte da executada, o que inviabiliza, neste momento, a adoção de medidas coercitivas atípicas (ex: suspensão de CNH ou bloqueio de cartões). Logo, considerando a inexistência de bens passiveis de penhora, mostra-se correta a sentença de extinção. Salienta-se que a extinção do feito, em decorrência da não localização de bens, é prevista pelo art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 e, desde que localizados novos bens passíveis de penhora, poderá a exequente pleitear, novamente, o prosseguimento da execução. Isto porque, a extinção da ação sem a resolução do mérito não faz coisa julgada material, já que não satisfeita a obrigação. Outrossim, o Enunciado 75 do FONAJE estabeleceu: ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, mostra-se escorreita a sentença ao extinguir a presente demanda em razão da inexistência de bens passíveis de constrição, na forma do art. 53, § 4º e enunciado 75 do FONAJE. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.