Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE APELADA. INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. CORREÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, no qual se aponta a existência de erro material consistente na indicação equivocada de empresa alheia à relação processual como parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta da parte apelada no acórdão configura erro material passível de saneamento por meio de embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material na decisão judicial. 4. Constatada a indicação de pessoa jurídica estranha à lide no acórdão embargado, decorrente de equívoco no cadastramento do recurso no segundo grau, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida retificação formal. 5. A correção de erro material na qualificação dos litigantes não altera o conteúdo decisório do julgado, prestando-se unicamente a garantir a regularidade formal e a exatidão da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material consistente na indicação equivocada do nome das partes no julgado, sem que isso importe em alteração do resultado do julgamento de mérito. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III. Referências jurisprudenciais: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.858.841/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.