Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE COGNITIVA DO TESTADOR. DOENÇA TERMINAL. AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO NO MOMENTO DA LAVRATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou procedente pedido de anulação de testamento público, sob o fundamento de ausência de capacidade cognitiva do testador ao tempo da lavratura do ato. A controvérsia decorre de disposição testamentária realizada poucos dias antes do óbito do testador, acometido de neoplasia maligna metastática em estágio terminal, com uso contínuo de medicações de ação central e quadro clínico compatível com delirium. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se houve irregularidade na realização da perícia médica indireta; (iii) se a presunção de validade e veracidade do testamento público foi afastada por prova robusta e contemporânea; e (iv) se o testador possuía pleno discernimento no momento da lavratura do testamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois em decisão se apreciou adequadamente as teses suscitadas, inclusive quanto à presunção relativa de validade do testamento público e ao padrão probatório necessário à sua desconstituição. 4. A perícia médica indireta foi regularmente produzida por expert nomeada judicialmente, inexistindo vício procedimental apto a comprometer a validade da prova técnica. 5. O testamento público detém presunção relativa de validade, passível de afastamento mediante prova consistente acerca da ausência de discernimento do testador no momento da manifestação de vontade. 6. A prova pericial revelou quadro clínico de extrema fragilidade física e cognitiva, decorrente de neoplasia metastática avançada, uso contínuo de morfina e gabapentina e exposição a fatores de risco para delirium, e não se mostra possível afirmar a preservação da capacidade cognitiva nos dias antecedentes à lavratura do testamento. 7. A prova testemunhal confirmou episódios de desorientação, perda de comunicação verbal, dificuldade de reconhecimento de pessoas próximas e alterações cognitivas no período imediatamente anterior ao óbito, em consonância com o quadro clínico descrito pela perícia. 8. A autenticidade da assinatura aposta no testamento diferencia-se de capacidade testamentária, pois a aptidão motora para firmar documento não importa, necessariamente, em discernimento jurídico pleno. 9. A existência de procuração pública e de alegado testamento particular em datas próximas não aparta a conclusão acerca da incapacidade testamentária, pois a capacidade para testar deve ser aferida no momento exato da manifestação de vontade, mormente diante de enfermidade grave e progressiva. 10. O acervo probatório demonstrou, de forma coerente e convergente, a falta de pleno discernimento do testador ao tempo da lavratura do testamento público, legitimando-se a anulação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A presunção de validade do testamento público detém natureza relativa e pode ser afastada por prova convincente da falta de discernimento do testador no momento da manifestação de vontade. 2. O uso de medicações com potencial de alteração cognitiva, associado a enfermidade terminal e a prova testemunhal convergente, constitui aspecto fático apto à demonstração da incapacidade testamentária. 3. A autenticidade da assinatura não importa, por si só, em plena capacidade cognitiva para a prática de ato testamentário. 4. A capacidade para testar deve ser aferida no momento exato da lavratura do ato.” Dispositivos citados: CC, art. 1.860. Precedentes relevantes: STJ, REsp nº 1.155.641/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2011, DJe 28.09.2012; STJ, REsp nº 2.005.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 22.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 458297-02.2012.8.09.0029, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2016, DJe 07.07.2016; TJGO, Apelação Cível nº 77228-40.2012.8.09.0152, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2014, DJe 20.11.2014.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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