Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6 FUNDADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O QUANTUM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, § 4º, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de dias-multa; no julgamento da apelação, fixado o regime inicial semiaberto, mantidos a condenação e demais disposições. Pretensão de aplicação do patamar máximo da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido como substitutivo, ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante de alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a fixação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o quantum da pena definitiva impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 8. A dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, sujeito ao controle apenas em situações excepcionais; a fixação da fração mínima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrou-se proporcional e adequadamente motivada pela significativa quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína: 38 invólucros, 32,5 g; maconha: 12 porções e um fragmento, 167,8 g; crack: múltiplas pedras, 63,3 g). 9. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado e a pena-base permanece fixada no mínimo legal. 10. O montante da pena definitiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto e com a substituição por penas restritivas de direitos, conforme os arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CP, art. 33, § 2º, e art. 44 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.112.804/SC, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.