Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ausência de análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, afirmando que o acórdão recorrido não se limitou a enunciar o óbice técnico, mas analisou as matérias jurídicas. II. Questão em discussão 3. Saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado, proferido em agravo em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, bem como da Súmula n. 315/STJ. III. Razões de decidir 4.Os embargos de divergência possuem finalidade específica de uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e, por força do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, exigem que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que o acórdão que não conheceu do recurso tenha apreciado a controvérsia em idêntico grau de cognição. 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou a matéria apontada como controversa, limitando-se a transcrever a conclusão do Tribunal de Origem e afirmando que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7 do STJ), de modo que não houve efetiva apreciação da controvérsia jurídica e, por consequência, não se configurou dissenso interpretativo apto a ensejar embargos de divergência. 6. Incide a Súmula n. 315/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento (atualmente agravo em recurso especial) que não admite recurso especial, obstando o conhecimento dos embargos e, por via reflexa, afastando a tese da parte agravante quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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