Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM PRECEDENTE DAS CORTES SUPREMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que negou seguimento a recurso especial com fundamento em precedente das Cortes Supremas, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. O agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstrar distinção entre o precedente aplicado e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente das Cortes Supremas pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e não realiza a distinção (distinguishing) entre o precedente aplicado e o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo interno. Nos casos em que a decisão agravada nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente vinculante das Cortes Supremas, compete ao agravante demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da ratio decidendi ao caso concreto por meio da técnica da distinção (distinguishing). A técnica da distinção exige a comparação entre os fatos do caso concreto e aqueles que fundamentaram o precedente aplicado, evidenciando elementos fáticos ou jurídicos que afastem a incidência da tese firmada. Alegações genéricas sobre a inadequação do precedente não satisfazem o ônus processual da parte, sendo indispensável o cotejo claro entre o paradigma e a situação concreta ou a demonstração de eventual superação do precedente. A ausência de impugnação específica e de demonstração de distinção impede o exame do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. No agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente das Cortes Supremas, incumbe à parte demonstrar a distinção entre o precedente aplicado e o caso concreto. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inadequação do precedente não supre o ônus de distinção exigido pelo sistema de precedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, “a”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, AgR na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019.
Agravo não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.