Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir supostos vícios de procedimento no julgamento de agravo interno em embargos de divergência, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 e da Súmula 315 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o do . art. 1.022 CPC/2015 4. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração. 5. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e disposto na Súmula 315 do STJ. 6. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para demonstrar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados. 7. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas no do , os art. 1.022 CPC/2015 embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de reabertura indevida da discussão de matéria de mérito já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o do . 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para art. 1.022 CPC/2015 rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: , , RISTJ, Súmula 315 do STJ. CPC/2015 art. 1.022; CPC/2015 art. 1.043; art. 266; Jurisprudência relevante citada: STJ, , Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado EAREsp 2.224.250/MS em 17.10.2023; STJ, AgInt nos , Rel. Min. Marco Aurélio EAREsp 910.832/SP Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, 52.333/GO, julgado em 29.06.2018; STJ, EDcl no MS Rel. Min. Jorge Mussi, Corte 20.816/DF, Especial, julgado em 17.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, EREsp 1491187/SC julgado em 23.03.2018.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.