Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca de suposta ausência de idônea fundamentação para a subsistência da custódia provisória do paciente não merece conhecimento eis que não posta sob análise do Tribunal a quo, evitando-se, assim, indevida supressão de instância (Precedentes). EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOS QUE JÁ RETORNARAM DA ORIGEM. CONCLUSÃO AO RELATOR. AUSÊNCIA DE LESÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo tendo em vista que a prisão do paciente - autuado em flagrante no cometimento do crime de roubo circunstanciado - decorre de sentença condenatória que lhe impôs a pena de 6 anos de reclusão, já tendo os autos da apelação criminal retornado da Comarca de origem para seu reinterrogatório, encontrando-se conclusos ao Relator há dois meses. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 136.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010) Por tais motivos, indefiro liminarmente o habeas corpus, conforme disciplina do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se ao Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 03 de junho de 2013. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.