Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR E DE CARREGADOR NO INTERIOR DE CELA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, VII, DA LEP. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E DE USO EFETIVO DO APARELHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 533 E 665 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREJUDICADA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA ASSENTADA. AUDIÊNCIA DESNECESSÁRIA NOS MOLDES DA TESE FIXADA NO TEMA N. 758 EM REPERCUSSÃO GERAL (STF). MÉRITO. PUNIÇÃO ADEQUADA. COMPROVADA A FALTA DISCIPLINAR. ESCORREITA A REGRESSÃO DE REGIME AO FECHADO, MANTIDA A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. DECLARADO PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO E, QUANTO À FRAÇÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa do apenado contra decisão do MM. Juízo de Vara de Execuções da Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, em breves linhas, homologou PAD instaurado contra o sentenciado/reeducando e declarou que cometeu ele "falta grave prevista no art. 50, VII da LEP e consoante preconiza o art. 118, inciso I, do mesmo diploma legal, determino a sua regressão definitiva no regime fechado com alteração da data-base para a data da infração", além de determinar a perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, ante a ausência de prévia audiência de justificação; e (ii) aferir a correção do reconhecimento da falta grave, da regressão de regime ao fechado e da perda dos dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à suposta nulidade da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, sob o argumento de que não foi realizada prévia audiência de justificação, tem-se que não assiste razão à defesa, mesmo porque tal alegação restou posteriormente prejudicada diante da efetivação da assentada em 21/07/2026. Ademais, no que tange ao cenário de fundo que ensejou a imposição da falta grave, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar Administrativo em virtude da apreensão de aparelho celular durante revista geral realizada na cela em que se encontrava custodiado, sendo a posse do objeto irregular assumida pelo interno, razão pela qual o Juízo a quo homologou a falta e aplicou as sanções decorrentes do seu reconhecimento, negando-se, contudo, a realizar audiência de justificação, em compreensão abarcada pelo Tema n. 758, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Quanto ao mérito, a falta grave restou comprovada nos autos: o apenado foi submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar Administrativo, após a apreensão de aparelho celular e de carregador em sua cela durante revista, tendo sido lavrado termo em que assumiu a posse dos objetos. O procedimento administrativo disciplinar foi instaurado com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com a regular assistência de advogada, nos termos da Súmula n. 533 do STJ. 5. A conduta praticada pelo agravante se amolda ao art. 50, VII, da LEP, que reputa falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho ou a demonstração de seu uso efetivo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da falta grave dispensa o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Tema n. 758, STF -, o que se sucedeu in casu. 6. Correta, pois, a regressão do regime de cumprimento da pena ao fechado, bem como a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, montante que se mostra razoável ao objetivo preventivo e repressivo da sanção, à luz dos arts. 57 e 127 da LEP, que autorizam a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, consideradas a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Declarado parcialmente prejudicado o agravo interposto e, quanto à fração remanescente, conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP: arts. 50, VII, 57 e 127. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema de Repercussão Geral n. 758; STJ: Súmulas n. 533, n. 660, n. 661 e n. 665; STJ: AgRg no HC n. 1.074.721/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ: AgRg no HC n. 1.008.686/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento em, nos exatos termos do voto da Relatora, declarar parcialmente prejudicado o agravo interposto e, quanto à fração remanescente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada
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