Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APENAS O DESCONTO INDEVIDO NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO IMATERIAL. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VALOR TOTAL DO DESCONTO MENOR QUE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cicero Benicio Julião, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedente a presente ação. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de fixação da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Acerca dos danos extrapatrimoniais, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados paradigmas, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial, como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. 5. Nessa ordem de ideias, temos que os descontos indevidos realizados nos proventos da parte autora, no valor de quatro parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando o importe de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), não dá azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, pois não é suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna. 6. Com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e a própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado. Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. É de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. 7. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecido e improvido. V. Jurisprudências relevantes citadas: - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014. - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024. - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019. - AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. - Apelação Cível - 0201302-48.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. - Apelação Cível - 0000390-08.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025 ACÓRDÃO:
Recursos conhecido e improvido
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