Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos relativos a “cesta de serviços” não contratada, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do pacote “CESTA B EXPRESSO” mediante termo de adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autoriza a cobrança das tarifas; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a existência de contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão, o que legitima a cobrança das tarifas bancárias. 4. A utilização da conta para além dos serviços essenciais reforça a regularidade da adesão ao pacote tarifário contratado. 5. A inexistência de ilegalidade na cobrança afasta o dever de restituição dos valores e a configuração de dano moral indenizável. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, afastando alegação de nulidade por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da adesão a pacote de serviços bancários legitima a cobrança de tarifas correspondentes. 2. A regularidade da contratação e das cobranças afasta o dever de restituição e a configuração de dano moral. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.