Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA DOS CRIMES. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO CONHECIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÕES POR TORTURA POLICIAL NÃO EVIDENCIADAS. PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE DO EXAME BALÍSTICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONTUNDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus Renato Ferreira de Lima e Lucas da Silva Pereira, contra sentença de pronúncia exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE. O réu, Renato Ferreira De Lima, pugna pela reforma da sentença de pronúncia para determinar: o direito de recorrer da sentença em liberdade; a atipicidade da conduta; e a despronúncia dos crimes que foi denunciado pela inexistência de provas suficientes. Da mesma forma, o réu Lucas Da Silva Pereira, sustentou a sua impronúncia por ausência de elementos indiciários indicadores de autoria delituosa. No caso em tela, a materialidade do delito de homicídio consumado Francisco Davi Santos Alves, descrito na denúncia restou demonstrada através do exame cadavérico, às fls. 249/251. No que tange a tentativa de homicídio contra os policiais militares Noélio Lima Da Silva, Adriel Luis Alves Da Silva e Francisco Silva De Sousa, haja vista que não houve a consumação, a prova indicativa de materialidade do crime tentado está consubstanciada nos depoimentos das vítimas ouvidas durante o tramite processual. Lucas da Silva Pereira admitiu os crimes durante o Inquérito Policial. Ele estava acompanhado de Renato Ferreira de Lima após o homicídio de Francisco Davi Santos Alves, conhecido como "Capetinha". Lucas alegou que Capetinha estava interferindo no tráfico de drogas na favela e cometendo vários assaltos, o que levou a polícia a intensificar sua presença na comunidade. Ele afirmou que a ordem para o homicídio veio de seus superiores na facção criminosa Comando Vermelho, e que Renato foi quem efetuou os disparos, inclusive contra a equipe de policiais militares. Lucas não tinha advogado e afirmou que sua família foi informada do ocorrido por sua mãe, sem relatar ter sido agredido. Renato Ferreira de Lima, em seu depoimento à Autoridade Policial, corroborou grande parte do relato de Lucas. Ele também mencionou a interferência de Capetinha no tráfico de drogas na favela e os diversos assaltos cometidos por ele. Alegou que recebeu a ordem para o homicídio de seus superiores na facção criminosa e confessou ter efetuado os disparos contra Capetinha. Renato afirmou que não tinha advogado, que era membro do Comando Vermelho e que sua família foi informada do ocorrido por seu irmão, Eugênio Ferreira de Lima, sem mencionar ter sido agredido. Em sede judicial, o policial militar, Noélio Lima da Silva, relatou que no dia dos eventos, durante o turno "B", por volta das 16h, estava de serviço quando recebeu informações confidenciais por meio de uma denúncia anônima sobre os possíveis responsáveis pelo crime em questão e onde estavam escondidos. Com base nessas informações, Noélio e sua equipe dirigiram-se ao endereço indicado. Os infratores, ao perceberem a presença da composição policial, tentaram fugir do local. O réu Renato proferiu disparos de arma de fogo contra a composição. Após a realização de um cerco, os suspeitos foram capturados em locais distintos, pois haviam se separado para tentar escapar. Ambos confessaram que estavam envolvidos na morte de Francisco Davi dos Santos Alves, alegando que a vítima era problemática e não respeitava os colegas de facção, da qual o réu Renato também fazia parte. Francisco Silva de Sousa, também policial militar, narrou em juízo que sua equipe fora informada de um homicídio ocorrido na manhã do dia 28/10/2020. No turno seguinte, à tarde, cientes do crime, realizaram diligências no endereço indicado, onde os réus tentaram fugir. Durante a ação, constataram que a arma de fogo apreendida estava com o réu Renato e que havia munições deflagradas na residência onde eles estavam. Um dos suspeitos confessou a autoria do crime, alegando que a vítima havia cometido roubos na região, o que despertava a atenção da polícia e prejudicava as atividades da facção. Adriel Luíz Alves da Silva, policial militar, relata que ele e seus colegas entraram de serviço à tarde. O policial militar Nóelio recebeu informações privilegiadas sobre uma residência onde os possíveis autores estavam. Diante dos fatos, dirigiram-se ao local e realizaram um cerco, avistando os suspeitos na residência. Estes, ao perceberem a presença policial, tentaram fugir pelos fundos, pulando muros. O réu Renato estava armado e durante a perseguição, Renato iniciou os disparos contra os policiais. As cápsulas encontradas na residência foram utilizadas na morte da vítima Francisco Davi, de acordo com as informações obtidas posteriormente. Ao analisar detidamente os elementos probatórios apresentados nos autos, entendo que há indícios fortes e suficientes para pronunciar os réus pelo assassinato de Francisco Davi Santos Alves e tentativa de homicídio dos policiais militares em contexto de fuga. É relevante notar que, embora os depoimentos prestados tenham variado em suas versões, existem indícios razoáveis que justificam a manutenção da pronúncia contra os acusados. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que os elementos de inquéritos não são suficientes para sustentar uma condenação, a menos que haja corroboração por outras provas. Contudo, o mesmo dispositivo legal ressalva a possibilidade de utilizar elementos do inquérito quando existem provas durante a instrução processual que confirmem essas informações. Os depoimentos detalhados prestados pelas autoridades policiais em juízo, laudos periciais e depoimentos prestados em sede de inquérito policial pelos acusados, oferecem uma visão clara e incisiva dos eventos ocorridos, fornecendo uma narrativa coesa e consistente dos fatos. Neste ponto, é importante frisar que a pronúncia não se fundamentou em depoimentos de ¿ouvi dizer¿, justamente porque, há depoimento dos próprios réus em sede de inquérito confessando a prática delitiva. Importante elucidar que o fato dos réus não terem sido acompanhados por advogado em sede de inquérito policial não é motivo para desconsideração dos depoimentos, pois trata-se de nulidade de caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos sob o crivo do contraditório. Outrossim, embora os réus argumentem terem sido vítimas de agressão por parte dos agentes policiais, não há evidências nos autos que corroborem tais alegações. Em verdade, no que se referem às supostas agressões sofridas pelo réu Renato, é importante salientar que o laudo pericial apresentado nos autos (págs. 35) registra apenas a presença de um edema no pé direito, resultante do fato de que o acusado pulou o muro, o que se mostra incompatível com as alegadas agressões descritas. Pois bem, é cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Para que se sustente, não é necessária prova incontroversa da autoria do delito, bastando, nessa fase processual, que seja comprovada a materialidade do crime e que estejam presentes indícios suficientes a apontar a autoria do crime, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há nenhuma avaliação de mérito, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal. Consequentemente, a decisão de pronúncia não merece reparos, pois o juízo de primeira instância, em decisão devidamente fundamentada, concluiu que, a partir da análise das provas reunidas, ficou evidenciada a materialidade e foram demonstrados indícios suficientes de autoria do crime para justificar a pronúncia do recorrente nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, não sendo necessário, nesta fase processual, o estabelecimento de provas plenas e absolutas, sendo de exclusividade do Conselho de Sentença o julgamento. No que tange ao pleito do réu Renato Ferreira De Lima pleiteia pela nulidade da pronúncia sob o argumento de que não foi realizado pela autoridade policial o auto de exame de ofensividade da arma de fogo e exame de comparação balístico em relação às armas e os projéteis, não assiste razão o recorrente. Ao contrário do que alega, foi realizado exame balístico com a arma que efetuou os disparos, qual seja, um révolver .38 Special (págs. 231/245), onde a perícia concluiu que a arma disparou tiros, e se observou que os mecanismos funcionaram de modo eficiente. Necessário esclarecer que, tanto o delito de homicídio, como a tentativa de homicídio foram comprovadas por meio de outros elementos probatórios, conforme mencionado anteriormente. É consensual o entendimento de que a realização de perícia na arma utilizada não é imprescindível, desde que o seu uso no crime seja comprovado por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso, Além disso, em relação ao potencial lesivo da arma, uma vez que o seu uso foi comprovado por outros meios de prova, neste caso por testemunhos verbais, cabe ao recorrente demonstrar a suposta ausência de potencial lesivo, conforme estabelecido pelo art. 156 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de liberdade do recorrente Renato Ferreira De Lima, entendo pela sua inviabilidade conforme razões que seguem. Além da prática do delito em análise, o acusado ostenta maus antecedentes, conforme evidenciado por ações em curso neste Tribunal, sob o processo nº 0254201-15.2020.8.06.0001, conduzido pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas, em conformidade com o art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, encontrando-se em fase recursal, onde foi constatada sua participação recorrente em organização criminosa. O Magistrado em questão, também, negou o direito do réu de apelar em liberdade, em virtude de sua conduta caracterizada pela prática reiterada de atividades delituosas. Com efeito, a suposta prática de outros delitos revela o desinteresse do aprisionado pela correção do comportamento e pela condução de uma vida honesta e íntegra, evidenciando que as ações penais em curso não foram suficientes para amoldá-los a uma conduta adequada, estando justificada a imposição do cárcere também para a prevenção de novas infrações penais. Nesse sentido, a Súmula nº 52 do TJCE dispõe que inquéritos e ações penais em andamento podem servir como instrumentos justificadores para seja decretada prisão preventiva em face da garantia da ordem pública. Quanto à periculosidade, além da consumação evidente do homicídio pelo réu, não se pode desconsiderar que os disparos foram dirigidos em direção aos policiais. Nesse aspecto, entendo que os depoimentos dos agentes de segurança, que também são vítimas, devem ser considerados, constituindo prova confiável e capaz de demonstrar que os tiros foram disparados como meio de fuga pelos réus, em direção aos policiais. Ademais, é importante ressaltar que a gravidade das condutas imputadas ao réu é significativa, especialmente devido ao modus operandi adotado nos crimes perpetrados, bem como à tentativa de evasão da responsabilidade criminal. Estas circunstâncias evidenciam o perigo que o réu representa se posto em liberdade, tanto que, após ser localizado, permaneceu sob custódia durante todo o curso da instrução processual, e a decisão de pronúncia apenas reforça a seriedade da conduta criminosa e a necessidade de sua detenção cautelar. Recursos conhecidos e desprovidos. Fortaleza, 05 de março de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recursos conhecidos e desprovidos
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.