Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DÍVIDA, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILENE MARTINEZ DA SILVA, no qual narra, em síntese, que propôs Ação Declaratória de Compra e Venda e Cobrança de Dívida e Indenização por Danos Morais, relatando que era proprietária do veículo GOL ano 2000/2001, placas HRP-4959, cor azul, e que vendeu em maio/2007 para o Requerido pelo preço de R$.5.000,00, sendo que recebeu apenas R$ 2.000,00 e o comprador não efetuou a transferência do veículo, gerando débitos de multas e tributos do veículo. O Juízo a quo entendeu pela decretação da revelia do requerido, porém, sem aplicar seus efeitos, posto não ser possível concluir pela relação jurídica do negócio jurídico entre as partes, de forma que a improcedência da ação é a medida que se impôs, entendendo que a parte requerente não logrou êxito na demonstração de seu direito, a par do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. Em que se alguns contratos prescindirem de contrato escrito, cabe a parte autora, ora recorrente, o ônus de comprovar minimamente de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. A revelia constitui presunção relativa dos fatos alegados, não obstante, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não desonera por completo que a parte autora prove pelo menos de forma indiciária os fatos que geram o seu direito, notadamente em situações como a presente que trata da venda de um veículo, na qual poderia trazer indícios de que tal contrato de compra e venda tenha sido concretizado, mas não o fez. Logo, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao não aplicar os efeitos da revelia haja vista a total ausência de provas sobre o contrato de compra e venda alegado, sendo lícito tal providência nos termos da parte final do art. 20 da Lei 9.099/95. Esses também é o entendimentos das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da necessidade de provas mínimas (1) e não aplicação dos efeitos da revelia (2). Portanto, a ausência de provas não afasta a responsabilidade solidária da recorrente pelos débitos do veículo GOL, ano 2000/20001, placas HRP-4959, Renavam 745753140, cor azul, bem como não demonstram o direito ao dano material e moral. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.