Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação ao do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto às art. 1.022 astreintes e à minoração, reconhecer a incidência da Súmula n. 284 do STF sobre o § 1º, do CPC e o do CC, e reputar inviável o dissídio diante dos art. 523, art. 884 óbices. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que reconheceu astreintes por descumprimento de obrigação de fazer (fornecimento de ), reduziu a multa diária e fixou montante global. home care 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, manteve as astreintes, assentou coisa julgada sobre a obrigação e registrou que o valor decorreu da recalcitrância da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria é estritamente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação direta ao § art. 537, 1º, I e II, do CPC, com perda da função coercitiva e excesso das astreintes; (iii) saber se há inexistência de preclusão ou coisa julgada sobre astreintes; e (iv) saber se devem ser afastados o § 1º, do CPC e o do Código Civil por art. 523, art. 884 enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a manutenção das astreintes e a recusa à minoração demandam reexame do contexto fático-probatório sobre a recalcitrância. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência de preclusão ou coisa julgada sobre as astreintes, pois o afastamento das premissas fixadas exige incursão probatória. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações relativas ao § 1º, art. 523, do Código de Processo Civil e ao do Código Civil estão dissociadas dos art. 884 fundamentos do acórdão recorrido. 8. Não se aplica a multa do § 4º, do Código de Processo Civil, por art. 1.021, ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão e a minoração de astreintes dependem do reexame do contexto fático-probatório sobre a recalcitrância da devedora. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento. 3. Não se aplica a multa do § 4º, do Código de Processo art. 1.021, Civil se não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 537, § 1º, I e II, e 1.021, § 4º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 51.042/MG, Turma, julgado em 28/3/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.