Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 932, VIII e RISTF, art. 21, § 1º), em ordem a determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, observada a orientação jurisprudencial acima referida, prossiga no julgamento da causa, examinando-a como entender de direito, invertidos os ônus da sucumbência. Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a tais encargos financeiros, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil.
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O STF RE 1.039.309 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RE em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa