Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo decisão que rejeitou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação e preservou a prisão preventiva do paciente. 2) O embargante sustentou a existência de omissões, contradição e erro material, afirmando que o acórdão deixou de apreciar: (i) a alegada ausência de efetiva presidência do inquérito policial; (ii) a suposta invalidade dos laudos periciais por ausência de assinatura dos peritos e eventual usurpação de função por escrivã de polícia; (iii) os efeitos da alegada inobservância do art. 9º do Código de Processo Penal sobre os demais elementos informativos do inquérito; (iv) a distinção entre mera irregularidade formal e nulidade absoluta; (v) o pedido subsidiário de desentranhamento das provas reputadas ilícitas; e (vi) requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento das questões já apreciadas. 5) O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação suficiente, não impondo ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada norma para fins de prequestionamento, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, não constituindo meio adequado para rediscussão das teses jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador. 8) O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal é satisfeito quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, o núcleo essencial da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 9º, 157, 159, 160, 304, 564, IV, e 619; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.