Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO APRESENTADO PELAS EXEQUENTES INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DOS LITISCONSORTES PASSIVOS PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXECUTADOS.I.CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a alegação dos Executados/Agravantes de erro material no cálculo apresentado pelas Exequentes/Agravadas, considerando a responsabilidade solidária dos litisconsortes passivos pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no cálculo apresentado pelas Exequentes/Agravadas, e se é possível a divisão proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os litisconsortes passivos, em sede de cumprimento de sentença.III.RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a sentença transitada em julgado não distribuiu entre os litisconsortes passivos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão que não sendo feita, os vencidos (Executados/Agravantes) responderão solidariamente pelas despesas/custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há erro material no cálculo apresentado em sede de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a realização de novos cálculos por perito contábil.IV.DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “A sentença transitada em julgado não distribuiu entre os litisconsortes passivos, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão que não sendo feita, os vencidos (executados) responderão solidariamente pelas despesas/custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: Artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:TJGO-Apelação Cível 5773396-44.2022.8.09.0014 e TJGO-Agravo de Instrumento 5770984-62.2022.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108537-66.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES:CARLOS EDMUNDO MONTEIRO e CARLA CLARET PETRACCONI MONTEIROAGRAVADAS: RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA e REIS LUDOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELIRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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