Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iaçu em face de Acórdão que, ao reformar a sentença de primeiro grau, afastou a prejudicial de prescrição em ação movida por servidor público para cobrança de verbas salariais reconhecidas em mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, que teria (i) desconsiderado a suposta inadequação da via eleita (Ação de Cobrança em vez de Cumprimento de Sentença); e (ii) se omitido quanto à impossibilidade de cobrança de valores pretéritos à impetração do writ, à luz da Súmula 271/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: O nomen juris atribuído à causa não vincula o julgador, cuja análise deve se pautar pela causa de pedir e pelo pedido. No caso, a demanda possui natureza de cumprimento de título executivo judicial, sendo a nomenclatura de "Ação de Cobrança" mera irregularidade formal que não obsta o conhecimento do mérito, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. O acórdão analisou exaustivamente a questão da prescrição, fixando o termo inicial do prazo a partir do último ato processual da fase de cumprimento de sentença coletiva, que interrompeu a fluência do lapso temporal, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. A presente ação individual constitui a "via judicial própria" para a cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos reconhecidos no mandamus, em conformidade com a Súmula 271/STF. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e o evidente propósito de rediscussão da matéria já julgada, por mero inconformismo com o resultado, impõem a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271, TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.