Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. COM O PARECER, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução do Interior que determinou o cálculo da detração penal em horas no tocante ao cumprimento de medida cautelar diversa do cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravo em execução penal foi interposto tempestivamente, considerando que, após a decisão originária, a Defesa optou por formular pedido de reconsideração, deixando de interpor o recurso próprio dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) O prazo para interposição de agravo em execução penal é de cinco dias, contados da ciência da decisão impugnada, conforme entendimento consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. 4) O pedido de reconsideração não possui efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal, não se prestando a substituir o recurso cabível, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5) A interposição do agravo somente após o indeferimento do pedido de reconsideração não afasta a ocorrência da preclusão temporal, configurando ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 6) Reconhecida a intempestividade, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito relativo à prisão domiciliar humanitária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7) Com o parecer, recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1) O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo em execução penal. 2) A não interposição do recurso próprio dentro do prazo legal acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento do agravo, ainda que haja posterior insurgência contra a decisão originária. Dispositivos relevantes citados: Súmula 700 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq nº 1.501/DF, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2024, DJEN 18.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.