Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MÉTODO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE RITO PROCESSUAL EXECUTIVO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada na fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou os cálculos da Exequente, sob o argumento de metodologia irregular, impôs multa de 5% por litigância de má-fé, pessoalmente, ao Patrono da Credora, com ordem de ressarcimento de prejuízos, bem como inverteu o rito, determinando ao Banco executado a feitura do cálculo inicial de liquidação. II. Questão em discussão: 2. Definir se o Advogado constituído pode ser punido, nos próprios autos em que atua, com as sanções de litigância de má-fé; verificar se o indeferimento de realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; averiguar se é lícita a alteração das incumbências processuais da lide executiva, para impor ao Devedor o ônus de quantificar a Execução. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil veda, de forma expressa, a extensão das sanções de litigância de má-fé e deveres processuais aos Advogados, nos termos do art. 77, § 6º, do referido diploma legal, devendo a apuração de faltas ético-profissionais ocorrer em feito próprio, perante o Órgão de classe regulador da profissão, sob pena de nulidade das decisões eivadas de desvio hermenêutico e surpresa. 4. A divergência na planilha de cálculos da Exequente, para apuração do saldo de condenação por dano moral, demanda conhecimento técnico especializado, de sorte que o indeferimento imotivado da prova pericial configurou patente cerceamento de defesa e ofensa direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. Incumbe, originariamente, ao Exequente instruir o pedido executivo com o demonstrativo aritmético discriminado e atualizado de sua pretensão, nos moldes do art. 524 do CPC, sendo manifestamente ilegal ordenar ao Executado a apresentação do cálculo inicial do débito, como providência de substituição de ônus. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para afastar as penalidades aplicadas diretamente ao Causídico; cassando a determinação de execução reversa; anulando a decisão, no capítulo correspondente, por cerceamento de defesa, para determinar a realização de perícia contábil, por Expert do Juízo, restabelecendo-se a lógica original do art. 524 do CPC. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 77, § 6º; art. 524, § 2º; e art. 525, § 4º; Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Instrumental
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.