Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço. II. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. III. Tendo sido indicado o endereço da parte Recorrente na ação, inclusive no instrumento procuratório (ID 29888456), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA NATIVIDADE ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC/15. A demanda cinge-se sobre a existência de contrato de empréstimo consignado supostamente irregular, alegando a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorrentes dessa contratação. Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial (ID 25255136). Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do documento (ID 29888469). Nas razões recursais (ID 29888471) argumenta a Apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, inexistindo comando legal que trate tal exigência como indispensável à propositura da demanda. Sustenta que a extinção indevida do feito pelo juízo “a quo” afrontou o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença de base, com o retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento regular do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID 29888475, pugnando pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos arts. 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado. Explico. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito. Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do ré. (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. I. O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes. II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado. III. Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83. IV. No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço. Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço da recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório constante no ID 29888456, não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial. Ademais, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que o mesmo, diante do documento constante do ID 29888
Apelação conhecida e provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.