Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Raimundo Cavalcante Gomes em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado e requerendo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. O banco apresentou contrato de empréstimo e comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a efetiva disponibilização do valor ao autor. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 4. O exame de preliminares é dispensável quando o mérito puder ser resolvido em favor da parte beneficiada pelo acolhimento, conforme arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, privilegiando-se o julgamento do mérito. 5. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato de empréstimo e a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, cumprindo o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. 6. A mera negativa do autor, desacompanhada de prova robusta de fraude ou erro, não basta para afastar a presunção de validade do contrato celebrado. 7. A operação financeira revela-se legítima, inexistindo ato ilícito, desconto indevido ou falha na prestação do serviço que enseje devolução de valores ou reparação por dano moral. 8. Pedidos improcedentes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.