Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Excesso de prazo da instrução criminal. Razoabilidade: complexidade da ação penal e elevado número de réus. Necessidade da oitiva de testemunhas e outras comarcas. Expedição de cartas precatórias. Ausência de constrangimento ilegal. 1. A complexidade da ação penal e o elevado número de réus, somadas à necessidade de expedição cartas precatórias para a oitivas de testemunhas da defesa e da acusação no juízo deprecado, são circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da instrução criminal ( HC 104845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 12/2/2010; HC 96775/PA, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010. 2. In casu, as informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau revelam ação penal complexa envolvendo 9 (nove) réus acusados da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, além do arrolamento de testemunhas da defesa e da acusação residentes em comarcas diversas, sendo, por isso, necessária a expedição de cartas precatórias para suas oitivas nos juízos deprecados, sendo certo que 6 (seis) dessas precatórias foram cumpridas no curto espaço temporal entre junho e setembro de 2011, circunstâncias que afastam a responsabilidade estatal pela demora e tornam razoável a dilação do prazo para o término da instrução criminal. 3. Deveras, mercê de o prazo de duração do processo não se revelar irrazoável, a custódia cautelar tem forte supedâneo na prova de que a liberdade do paciente atenta contra a ordem pública. É que: a) A Ação Penal acima informada, originou-se de investigação preliminar, iniciada no ano de 2010 (Processo nº 059/2.10.0005064-1), onde se apurou a conduta de indivíduos, inclusive o paciente, envolvidos com o comércio de narcotráfico no Litoral Norte do Estado. Durante as investigações realizadas pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Osório, juntamento com a Agência Regional de Inteligência da Brigada Militar, que utilizou, inclusive, interceptações telefônicas, foram identificados os principais autores e partícipes diretos nas atividades ilícitas, dentre eles Lusinei Custódio Abadia; e b) a prova inequívoca de sua participação em deletéria organização criminosa para a sociedade é robustecida pelo fato de que o paciente e outros foram presos em flagrante, em 20/10/2010, porque “... traziam consigo e tinham em depósito, para fins de fornecimento a consumo de terceiros, a quantidade de 401,59g de cocaína; a quantidade de 4,955kg (quatro quilos e novecentos e cinquenta e cinco gramas) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’ acondicionada em um invólucro plástico; a quantidade de 132g (cento e trinta e dois gramas) de ‘crack’, ou seja, cocaína em forma de pedra, divididas em 03 (três) embalagens, e, ainda, a quantidade de 42g (quarenta e dois gramas) de cocaína, substâncias que determinam dependência física”. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.