Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que todos os requisitos para a interposição do recurso especial foram observados, com demonstração de violação de dispositivos legais. 3. A parte agravada argumenta que o agravo interno não pode subsistir, pois os recursos interpostos encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, já que pretendem o revolvimento fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, não afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 6. A alegação genérica de que o tema discutido representa matéria de direito não é suficiente para impugnar o fundamento da decisão atacada, sendo necessária a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se trata de hipótese de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é necessária para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de matéria de direito não é suficiente para impugnar o fundamento da decisão atacada. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica a casos que não configuram manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 13/12/2021 AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em . 26/4/2021
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