Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Habeas corpus Paulo que indeferiu liminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico, mantendo a decisão que determinou sua realização. 2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição do exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a realização do exame e deferir a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução. 5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como a prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra infantes, justificando a necessidade do exame criminológico. 6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento ilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439 /STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Jurisprudência relevante citada: Assis Moura, Sexta Turma, DJe ; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio 16/9/2014 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. 29/10/2019 Felix Fischer, Quinta Turma, DJe . 28/5/2020
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.