Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Insta esclarecer que o não comparecimento do autor para a realização da perícia médica determinada e previamente agendada, implica na preclusão da prova pericial, que era imprescindível ao deslinde do feito, pois os documentos que instruem a inicial são insuficientes para comprovar a invalidez permanente alegada pelo segurado, não restando caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa. II. Portanto, por não ter o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a invalidez permanente alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONCALVES, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão/MA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por si em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Na origem afirmou o autor que, no dia 24 de março de 2013, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido na entrada do Município de Peri-mirim/MA, tendo sofrido inúmeras lesões e incapacidade para o trabalho, tendo recebido na via administrativa a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo ajuizado a presente demanda objetivando o pagamento complementa da referida indenização, no valor de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, ficha de atendimento médico e Boletim de Ocorrência Policial. Em contestação, a Seguradora alega: a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; a ausência do laudo pericial do IML e de nexo de causalidade ente o acidente e a lesão; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a extinção do processo ou a improcedência total do pedido autoral. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 33663928, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não ter o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, deixando de ter comparecido para a realização da prova pericial, acarretando a preclusão da faculdade processual. Inconformado com a decisão, o demandante interpôs o presente recurso (ID 33663935), alegando que é indispensável a perícia médica para o deslinde da demanda, não podendo ser suprimida, sob pena de cerceamento de defesa. Desse modo, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de ser designada nova perícia médica judicial do IML, com o fito de verificar a invalidez permanente da parte autora. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 33663937) pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do presente recurso, conforme ID 35536693. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. A sentença vergastada julgou improcedente o pedido autoral, por não ter o autor/apelante comparecido para a realização do exame pericial previamente agendado magistrado “a quo”, o qual determinaria a existência e o grau de invalidez para fins de recebimento de seguro DPVAT, deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. De fato, analisando-se os autos, verifica-se que a própria parte autora postulou a produção da prova pericial, a qual fora deferida, através do despacho proferido em Audiência (ID 33663904). No entanto, agendado o exame pericial do autor/apelante, este deixou de comparecer à perícia designada, conforme certificado nos autos, em ID 33663925. Embora a advogada do Apelante tenha peticionado nos autos (ID 33663927), informando “que estão sendo realizadas diversas diligências para entrar em contato com a parte autora, visto que o mesmo é uma pessoa humilde, idosa, não alfabetizada, lavrador, de baixa instrução, com pouco conhecimento tecnológico, residente em um povoado no interior do maranhão, não conseguindo assim entrar em contato em tempo abio para comparecer a perícia, ele necessita de um auxílio para utilizar os meios telefônicos para se comunicar. Dito isto, requer a redesignação de uma nova data de perícia”, operou-se a preclusão do direito de produção da prova pericial, consoante consignado pelo magistrado de base, a qual, aliás, era imprescindível ao deslinde do feito, pois os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar a invalidez permanente alegada pelo segurado, o que seria aferido mediante perícia médica, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante em suas razões recursais. Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PRECLUSÃO DA PROVA - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência injustificada da autora na perícia médica determinada implica na preclusão da prova, e assim, diante da não comprovação da alegada invalidez decorrente do sinistro, cujo ônus a ela pertencia a teor do disposto no art. 333, I, do CPC, de rigor a manutenção integral da sentença, que julgou improcedente a ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - APL 10472920420138260100 SP 1047292-04.2013.8.26.0100, Relator: Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado e publicado na data de 23/09/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. REAGENDAMENTO DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA AUSÊNCIA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, devendo evitar a realização de prova inútil ao deslinde do litígio a qual serviria apenas para retardar a solução da causa e aumentar os custos processuais. 2. No caso em exame a parte autora não comprovou o motivo para o não comparecimento no exame, ônus que cabia a parte interessada naquela e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC. 3. Justificativa de "por motivo de trabalho" desacompanha que qualquer elemento de prova que inviabiliza o reagendamento de nova perícia. 4. A parte recorrente foi pessoalmente intimada da data _ 2 e horário da realização do exame. Assim, o não compareceu na perícia designada pela culta Julgadora singular sem a devida comprovação do motivo da ausência, demonstra o desinteresse em produzir a prova em questão. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70065180366, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2015). Portanto, por não ter o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a invalidez permanente alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improced
333, I, do CPC, de rigor a manutenção integral da sentença, que julgou improcedente a ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.