Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ENTRADA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 412,82 gramas de maconha. Posterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 3. Pretensão defensiva de reconhecer a ilegalidade da entrada domiciliar e da prova daí decorrente, com o afastamento das medidas cautelares, sob alegação de ausência de fundadas razões e de contradições documentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões, objetivas e concretas, a justificar o ingresso domiciliar sem mandado, conforme a tese fixada no Tema 280, e se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, reconhecer nulidade probatória com base em alegadas contradições documentais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas na liberdade provisória mostram-se razoáveis e proporcionais ao caso, à luz dos elementos constantes dos autos. III. Razões de decidir 6. O ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões previamente existentes e suscetíveis de justificativa posterior, nos termos da tese fixada no Tema 280 do STF, não se confundindo com mera convicção subjetiva dos agentes. 7. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias evidenciam, em juízo preliminar, circunstâncias objetivas: informações sobre tráfico no local, porta entreaberta, visualização de indivíduo manuseando sacola, reação de nervosismo e tentativa de ocultação do objeto, o que autoriza, em princípio, a conclusão pela existência de situação de flagrante no interior da residência. 8. A via do habeas corpus e do recurso ordinário correlato não comporta dilação probatória nem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo prematuro declarar a nulidade das provas antes do exame das instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, ausente flagrante ilegalidade. 9. A alegada contradição documental não invalida, por si só, a conclusão das instâncias ordinárias quanto às fundadas razões; a aferição de relevância dessa divergência reclama análise contextual do acervo probatório, incompatível com a via mandamental. 10. As medidas cautelares diversas impostas (comparecimento a atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e de mudança de endereço sem prévia comunicação) revelam-se razoáveis e proporcionais ao caso, inexistindo ilegalidade manifesta. 11. Questões afetas à execução penal e às consequências de eventual novo crime não são relacionadas à via eleita, devendo ser apreciadas pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.