Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Caso em Exame Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No curso da impetração, sobreveio sentença condenatória nos autos originários, ocasião em que o Juízo de primeiro grau revogou expressamente a prisão preventiva e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Questão em Discussão Consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus que objetiva a revogação de prisão preventiva posteriormente revogada pela própria autoridade apontada como coatora. 3. Razões de Decidir A superveniência de sentença condenatória que revoga expressamente a prisão preventiva e determina a expedição de alvará de soltura faz cessar o alegado constrangimento ilegal apontado na impetração. Uma vez alcançada, por fato superveniente, a providência pleiteada no writ, qual seja, a soltura do paciente, resta esvaziado o objeto da impetração. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte reconhece que a cessação da coação impugnada no curso do habeas corpus acarreta a perda superveniente do objeto, tornando prejudicado seu exame de mérito. 4. Dispositivo e Tese Habeas corpus não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese: A revogação da prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora, com concessão do direito de recorrer em liberdade e expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnava a custódia cautelar. Dispositivos Relevantes Citados Art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Art. 316 do Código de Processo Penal Art. 319 do Código de Processo Penal Art. 387, §1º, do Código de Processo Penal ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Habeas corpus não conhecido, por perda superveniente do objeto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.