Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA EM CANAIS OFICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de tentativa válida de resolução extrajudicial do conflito, nos moldes do Tema 1.198/STJ e das Recomendações CNJ nº 159/2024 e TJMA nº 08/2020. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa por meio de canais oficiais (ex: www.consumidor.gov.br) impede o reconhecimento do interesse processual; (ii) a utilização de plataforma privada (PROTESTE) supre o requisito da tentativa válida de resolução extrajudicial; (iii) a condição de consumidor idoso e hipervulnerável afasta as exigências processuais mínimas. III. Razões de decidir O entendimento firmado no Tema 1.198/STJ é no sentido da necessidade de comprovação da tentativa válida de resolução administrativa do conflito, especialmente em demandas repetitivas contra instituições financeiras. A plataforma PROTESTE não substitui os canais oficiais indicados na legislação e pelas recomendações judiciais. A condição de hipervulnerabilidade não afasta o dever de observância aos pressupostos processuais mínimos, conforme diretrizes do CPC e recomendações do CNJ. Ausência de inovação recursal ou argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa válida por meio de canais oficiais. 2. A utilização de plataformas privadas de reclamação não supre, por si só, o requisito da tentativa extrajudicial exigida pelo ordenamento jurídico. 3. A hipervulnerabilidade do consumidor não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, I e III, e 1.021; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.