Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução rejeitados liminarmente por intempestividade. A parte executada, citada em 13/5/2024, apresentou defesa em 3/6/2024 nos autos principais. Intimada a protocolar os embargos em autos apartados, a parte executada o fez, porém, os embargos foram liminarmente rejeitados por intempestividade. O recurso de apelação busca anular a sentença, alegando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal nos autos principais, que o protocolo posterior em autos apartados visou apenas cumprir determinação judicial, e, ainda, a ausência de análise de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao CPC, artigo 914, § 1º, configura erro grosseiro; (ii) saber se a intimação para sanar o vício de forma, protocolando os embargos em autos apartados, concede novo prazo para a apresentação da defesa; e (iii) saber se a intempestividade dos embargos à execução impede a análise de matérias de ordem pública neles veiculadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, artigo 914, § 1º, estabelece que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, o que garante a autonomia da defesa executória. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. Não há possibilidade de abertura de prazo extraordinário para que a parte devedora cumpra os requisitos legais de ajuizamento dos embargos em autos apartados, pois a inobservância da forma legal é erro grosseiro. 6. A intempestividade dos embargos à execução, por se tratar de pressuposto processual de admissibilidade, obsta a análise de quaisquer matérias neles arguidas, inclusive as de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao CPC, artigo 914, § 1º, constitui erro grosseiro. 2. A intempestividade dos embargos à execução impede a análise de matérias de ordem pública neles veiculadas.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049694-41.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTES : SCANTEC DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI JACQUELINE OLIVEIRA SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.