Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. NOVO ENDEREÇO INDICADO ANTES DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS RECOLHIDAS. PROVIDÊNCIA CONCRETA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do veículo e da ausência de citação da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível a extinção da demanda quando, antes da sentença, o credor indicou novo endereço para cumprimento do mandado, requereu nova diligência e comprovou o recolhimento das respectivas despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor, embora a ausência de providência concreta, após frustradas as diligências, possa justificar a extinção do feito. 4. A hipótese distingue-se dos casos de efetiva inércia, pois, antes da sentença, a instituição financeira indicou endereço diverso, requereu nova tentativa de cumprimento do mandado e providenciou o recolhimento das despesas correspondentes. 5. Existindo diligência específica e potencialmente útil ainda pendente de apreciação, mostra-se prematura a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A cassação da sentença alcança também os capítulos que revogaram a liminar anteriormente deferida e determinaram a baixa das restrições incidentes sobre o veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para apreciação da diligência requerida antes da decisão extintiva e regular prosseguimento do feito. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0827792-35.2019.8.14.0301, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para apreciação da diligência requerida antes da decisão extintiva e regular prosseguimento do feito.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.