Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. “OUROCAP PM”. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESGATE ANTECIPADO DOS TÍTULOS COM CRÉDITO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da contratação válida do título de capitalização “OUROCAP PM”, apta a legitimar os descontos realizados e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o consumidor seja presumidamente vulnerável, essa condição não o exime do ônus de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira produziu prova suficiente da contratação dos títulos de capitalização, mediante apresentação das propostas de adesão, histórico de contratação e documentos demonstrativos do encerramento antecipado dos títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A comprovação documental da contratação do título de capitalização, aliada ao resgate antecipado solicitado pela própria consumidora e ao efetivo crédito dos valores em sua conta bancária, afasta a alegação de contratação indevida, tornando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sime da Silva Sousa contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA sob ID nº 53781405, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID nº 53776136), a parte Apelante relatou não ter contratado voluntariamente o produto denominado “OUROCAP PM”. Informou, ainda, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em parcelas que variam de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais), perfazendo o montante total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Em Contestação carreada sob ID nº 53781392, a Apelada esclareceu que a requerente realizou a contratação de dois títulos de capitalização e que ambos os títulos foram resgatados (ID n° 53781392) Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID n° 53781405). Irresignada, a parte Apelante interpôs recurso em ID nº 53781406, requerendo, em síntese, reforma integral da Decisão recorrida. Sustenta a recorrente, em suas razões, a inteira inexistência de pacto volitivo idôneo a amparar as referidas exações, qualificando a conduta da casa bancária como manifestamente fraudulenta e eivada de nulidade, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores deduzidos e a correspondente reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Contrarrazões apresentadas em ID nº 53781407. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n° 54409635). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos em epígrafe merecem serem conhecidos. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação de título de capitalização denominado “OUROCAP PM”. Pois bem. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante os cânones do direito consumerista e processual civil, conquanto a presunção de vulnerabilidade do consumidor qualifique a relação de consumo e autorize a facilitação de sua defesa, tal prerrogativa não se constitui em salvo-conduto para a procedência automática dos pedidos, permanecendo adstrita a parte autora ao ônus de apresentar um início de prova material mínimo do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, cotejando detidamente os documentos coligidos aos autos, resta claro que a tese de fraude deduzida pela recorrente encontra-se insofismavelmente derrogada pelos elementos de convicção trazidos à lume pela recorrida. A instituição ré acostou evidências robustas de contratação ativa e o histórico de pagamento liquidado das propostas de nº 45977871 e nº 47106472. Mais do que isso, do exame minucioso dos extratos de movimentação financeira da própria demandante, infere-se o efetivo recebimento e a percepção de créditos de vulto sob a específica rubrica “Produtos Brasilcap”. A peça de defesa da parte Apelada trouxe uma revelação fática determinante: ambos os títulos de capitalização foram encerrados antes do prazo por solicitação de resgate antecipado da própria cliente, tendo os saldos capitalizados sido liquidados e creditados diretamente na conta corrente da autora (ID n° 53781396 e seguintes). Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. PRODUTO “OUROCAP PM”. RESGATEANTECIPADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de origem declarou inexistente a relação jurídica referente ao produto “OUROCAP PM”, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à repetição do indébito, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida do1.título de capitalização “OUROCAP PM”, com vistas a definir a legalidade dos descontos efetuados e a procedência dos pedidos de restituição de valores e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a contratação do produto “OUROCAP PM”, notadamente a trilha sistêmica de adesão com os dados do consumidor e o histórico de vinculação ao título. 2. O autor da ação juntou extratos bancários que revelam lançamentos característicos de resgate antecipado, o que demonstra ciência e utilização do produto, contradizendo a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação.3. O resgate antecipado configura confissão tácita da existência de vínculo contratual regularmente firmado, afastando a tese de contratação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de trilha de adesão ao produto “OUROCAP PM” e o resgate antecipado comprovam a contratação válida do título de capitalização, afastando a alegação de contratação indevida e tornando improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 104, 422 e 427; CDC, arts. 6º, III, e 14.Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0835684-33.2025 .8.23.0010, Rel. Juiz PhillipBarbieux Sampaio Braga de Macedo, Turma Recursal, j . 18.12.2025, publ. 19 .12.2025. (TJ-RR - RI: 08007414120258230090, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 16/02/2026, Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2026) (Destaquei) INDENIZAÇÃO – Improcedência – Pedido de Danos materiais e
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.