Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes questionam a condenação e o valor da indenização. A apelada/autora busca a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a existência de nexo de causalidade entre a inscrição indevida e o dano moral; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização fixada.III. Razões de decidir3.1. Aplica-se o CDC à relação entre as partes, sendo a ré responsável objetivamente pelos danos causados pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de dolo ou culpa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova de abalo moral.3.2. Comprovada a quitação da dívida antes da inscrição e a manutenção indevida da inscrição, configura-se o dever de indenizar. O valor da indenização de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.IV. Dispositivo e tese4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 2º, 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; Súmula n.º 548 do STJ; Súmula n.º 32 do TJGO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176156-75.2024.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CRISTALINA1º APELANTE: SILMA DE SOUZA SILVA2º APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO1º APELADO(A): BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO2º APELADO(A): SILMA DE SOUZA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame 1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes questionam a condenação e o valor da indenização. A apelada/autora busca a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) a existência de nexo de causalidade entre a inscrição indevida e o dano moral; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização fixada.III. Razões de decidir3.1. Aplica-se o CDC à relação entre as partes, sendo a ré responsável objetivamente pelos danos causados pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de dolo ou culpa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova de abalo moral.3.2. Comprovada a quitação da dívida antes da inscrição e a manutenção indevida da inscrição, configura-se o dever de indenizar. O valor da indenização de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.IV. Dispositivo e tese4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 2º, 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; Súmula n.º 548 do STJ; Súmula n.º 32 do TJGO. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da dupla apelação cível nº 5176156-75.2024.8.09.0036, da Comarca de Cristalina, sendo Apelante/apelado SILMA DE SOUZA SILVA Apelado/apelante BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os recursos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.