Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. VALIDADE DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA. NOMEAÇÃO E POSSE DEFERIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível III – Língua Portuguesa, reconhecendo seu direito à nomeação e posse, ante a validade do diploma de licenciatura apresentado. A decisão recorrida reconheceu que a candidata apresentou diploma de licenciatura emitido por instituição credenciada à época da colação de grau, nos moldes do edital e das diretrizes do Conselho Nacional de Educação, sendo indevida a recusa administrativa à sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode recusar a posse de candidata aprovada em concurso público com base em suposta irregularidade do diploma apresentado, quando a instituição emissora estava regularmente credenciada ao MEC na data da colação de grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do diploma apresentado está resguardada pelo fato de ter sido emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada à época da conclusão do curso, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.394/1996. O descredenciamento posterior da instituição de ensino não tem o condão de invalidar o diploma anteriormente emitido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI). A própria Administração Pública reconheceu a validade do diploma ao contratar temporariamente a candidata para o exercício da função docente, o que reforça a sua regularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. “1. O diploma de licenciatura emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada à época da colação de grau é válido para fins de nomeação em concurso público, ainda que a instituição tenha sido posteriormente descredenciada. 2. É ilegítima a recusa de posse fundada exclusivamente em descredenciamento posterior da instituição emissora, desde que não haja ato formal de anulação do título por autoridade competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LDB – Lei nº 9.394/1996, art. 48; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5393467-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2022; TRF4, AC 5034380-58.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 03.04.2024.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.