Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVAS. EXTENSÃO DE EFEITOS A TERCEIROS GARANTIDORES. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. SÚMULA 581/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por grupo empresarial em recuperação judicial contra decisão que, ao homologar o 4º plano de recuperação judicial, ressalvou a ilegalidade das cláusulas 4.5.1.1 (Compromisso de Não Litigar), 5.2 (Novação), 5.7 (Extinção de Ações), 5.8 (Quitação) e 5.11 c/c 2.1.105 (Isenção de Responsabilidade), no que tange à sua extensão a terceiros garantidores. O recurso objetiva a reforma da decisão para reconhecer a legalidade e a eficácia plena das referidas cláusulas, estendendo seus efeitos aos garantidores dos credores colaboradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade de cláusulas de plano de recuperação judicial que estendem a terceiros garantidores (fiadores, avalistas e coobrigados em geral) os efeitos da novação, quitação, extinção de ações e isenção de responsabilidade, aprovadas pela assembleia geral de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do plano de recuperação judicial restringe-se à análise de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise da viabilidade econômico-financeira da empresa recuperanda, matéria de competência soberana da assembleia geral de credores. 4. Embora o plano de recuperação judicial possa prever tratamento diferenciado entre credores da mesma classe (credores colaboradores), desde que justificado por critérios objetivos e visando ao soerguimento da empresa, a extensão de seus efeitos não pode violar disposições legais cogentes. 5. A legislação recuperacional, em seu artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, preserva expressamente os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e avalistas, mesmo após a homologação do plano. 6. A novação das dívidas, prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, opera-se apenas entre o devedor e os credores a ele sujeitos, não se estendendo automaticamente aos terceiros garantidores, cujas obrigações são autônomas e permanecem hígidas. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 581 e do Tema Repetitivo nº 885, consolidou o entendimento de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 8. Cláusulas que preveem a supressão ou substituição de garantias são ineficazes em relação aos credores que não anuíram expressamente com tal disposição, sendo nula sua extensão a terceiros garantidores, por configurar interpretação ampliativa vedada e violação à autonomia das relações jurídicas IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O controle de legalidade do plano de recuperação judicial veda a aprovação de cláusulas que violem normas de ordem pública, ainda que aprovadas pela maioria dos credores em assembleia. 2. As cláusulas do plano de recuperação judicial que estabelecem a novação da dívida, quitação e extinção de ações são ineficazes em relação a terceiros garantidores, pois a recuperação judicial do devedor principal não afeta as obrigações autônomas dos fiadores, avalistas e coobrigados. 3. A supressão de garantias reais ou fidejussórias no plano de recuperação judicial só produz efeitos para os credores que com ela consentirem expressamente, sendo vedada a extensão de seus efeitos a terceiros garantidores e credores dissidentes, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 53, II, 58, 59 e 67, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 581; STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, REsp 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 29.06.2021; STJ, AgInt no CC 194.221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 22.06.2023; I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, Enunciados nº 44, 46 e 57.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.