Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 455, 370 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em contexto de agravo de instrumento manejado contra indeferimento de redesignação de audiência, sem, contudo, apresentar fundamentação específica apta a demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 3. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC; o agravo interno, na origem, manteve a decisão monocrática de não conhecimento; na instância especial, o agravo foi conhecido e o recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões do recurso especial atenderam ao ônus de impugnação específica e à exigência de fundamentação concreta da violação legal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a justificar o conhecimento do apelo excepcional; e (iii) se é legítima a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante. III. Razões de decidir 5. As alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC foram formuladas de modo genérico, sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstração de como eventual tese omitida poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. A referência aos arts. 370 e 455 do CPC foi feita sem correlação específica com a controvérsia decidida e sem explicitar a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, justificando a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 8. O art. 932, III e IV, do CPC, combinado com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando presentes inadmissibilidade manifesta ou entendimento dominante, hipótese verificada no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.