Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONDENÁ-LO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICADORAS DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA PESSOAL. POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM SOB A JUSTIFICATIVA DE ATITUDE SUSPEITA DESCRITA DE FORMA VAGA E GENÉRICA. CONDUTA ESTRANHA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS OU ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU OUTROS INDÍCIOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA. DEPOIMENTOS EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORAM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Morada Nova/CE (fls. 195/202) que, reconhecendo a fragilidade probatória dos autos, julgou improcedente a denúncia ministerial e absolveu o réu Francisco Deivid Xavier dos Santos, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas, tanto na fase tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, suficientes para condenação nos termos da denúncia. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: Recurso conhecido. Mérito 4. Pleito de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06. O Ministério Público sustenta que "a referida decisão merece ser reformada, na medida em que o Juízo cometeu erro ao absolver o apelado. Isso porque, embora os demais policiais tenham declarado não se recordar do caso em razão do lapso temporal, tal fato não invalida o testemunho do policial Guilherme Nunes de Queiroz, o qual confirmou em juízo os elementos essenciais da abordagem: atitude suspeita, nervosismo do acusado, confissão espontânea, apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em espécie" (fl. 209). 4.1. No caso concreto, a análise detida dos autos (termos de depoimentos dos policiais militares Jordan Dantas fls. 07/08, Anny Pinheiro fls. 11/12 e Guilherme Nunes fls. 13/14) revela que: i) a equipe policial estava em serviço, quando recebeu uma informação a cerca de um possível disparo de arma de fogo; i) diante das informações, a equipe foram ao local indicado e não localizaram o suspeito; iii) no momento em que estavam retornando à sede Morada Nova, os policiais perceberam um atitude estranha por parte do réu e decidiram abordá-lo; e iv) encontraram certa quantidade de substâncias semelhantes a crack, cocaína e maconha, além de R$ 50,00 (cinquenta reais); v) que a composição se deslocou à residência do réu; vi) o réu tentou correr, mas não chegou a resistir à prisão. 4.2. Extrai-se, assim, que os policiais militares, em sede policial, afirmaram que, diante da atitude estranha do réu, resolveram abordá-lo. Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os policiais Jordan Ramires de Almeida Dantas e Anny Karoline Fernandes Pinheiro disseram que não se recordavam da ocorrência. Já o depoimento do policial Guilherme Nunes de Queiroz, apesar de informar inicialmente que não se recordava muito da ocorrência, vai além do declarado extrajudicialmente, uma vez que relata que "estavam em patrulhamento e observou essa situação do indivíduo em atitude suspeita e realizaram a abordagem. Disse que ao avistar a viatura, ele demonstrou um certo nervosismo e meio que quis se sair do local. É aquela situação do cara ver a viatura ali e querer se evadir" (fl. 237 e mídia audiovisual de fl. 175). 4.3. Ocorre que os policiais militares, em sede policial, afirmaram apenas que abordaram o réu após perceberem uma atitude estranha dele, não informando qualquer atividade suspeita por parte do acusado, sequer envolvendo o suposto fato a informação de disparo de arma de fogo. Em juízo, o réu disse que preferia ficar em silêncio, nada declarando. 4.4. Diante desse contexto, conforme decidido pelo Juízo de origem, a "os depoimentos fornecidos pelos policiais militares em sede policial não foram confirmados em juízo, tendo em vista que os três agentes responsáveis pela ocorrência afirmaram não ter recordações do caso e do acusado. Apenas um deles, o Policial Militar Guilherme Nunes de Queiroz, mencionou se recordar vagamente da ocorrência e das feições do réu, contudo tal fato não é suficiente para um édito condenatório. Considero que as únicas provas produzidas pela acusação decorreram dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, especialmente os policiais militares que realizaram a diligência. Ao serem ouvidos em Juízo, sequer lembravam dos fatos, mesmo após a leitura da peça acusatória" (fl. 199). 4.5. Além disso, a análise da prova oral contida nos autos, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, revela que é impossível se afirmar com o mínimo grau de certeza necessária como se deu a abordagem policial com as suas nuances, haja vista a divergência dos depoimentos colhidos em sede policial e juízo atitude estranha, nervosismo e tentativa de sair do local , o que não se mostra suficiente para justificar a busca pessoal, nos moldes como se deu, uma vez que não restaram comprovadas nos autos a realização de diligências prévias e quais as atitudes suspeitas da ré que motivaram a atuação policial. 4.6. Com efeito, conforme consignado no parecer da PGJ, "Os depoimentos dos policiais em sede extrajudicial foram no sentido de que eles haviam se deslocado para atenderem uma ocorrência de disparo de arma de fogo no distrito de São João do Aruaru, em Morada Nova/CE, mas nada encontraram. Quando retornavam, visualizaram o acusado e realizaram a abordagem e busca pessoal nele, apenas por conta do seu nervosismo e da sua tentativa de sair do local onde estava ao ver os policiais. Ademais, inexistiu denúncia anônima anterior relativa a tráfico de drogas ou prévio monitoramento do suspeito, que pudesse indicar a prática desse crime. Desse modo, conclui-se que não havia fundadas razões para a realização da busca pessoal no acusado, motivada apenas por impressões subjetivas dos policiais" (fls. 239/240). 4.7. Portanto, "A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios concretos e objetivos. A presença em local conhecido por tráfico e o nervosismo não constituem, por si sós, justa causa para busca pessoal. Provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita são ilícitas, assim como as provas delas derivadas." (STJ AgRg no HC n. 986.093/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025). 4.8. No caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, observa-se a inexistência de fundadas razões justificadoras da abordagem e da busca pessoal. 4.9. Ante o exposto, verificando-se a ilicitude da busca pessoal, ante a ausência de fundadas razões prévias, concretas e objetivamente amparadas em indícios e circunstâncias verificáveis, não constituindo fundadas suspeitas a alegação genérica de movimentação estranha do réu e/ou mero nervosismo, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas oriundas das medidas mencionadas, de modo a desentranhá-las do feito, ignorando-as para fins de julgamento da ação penal. Neste mesmo viés, merece destacar que reconhecida a ilicitude da apreensão dos entorpecentes mencionados, ante a ilegalidade da busca pessoal, não se tem nos autos qualquer outro elemento de prova hábil à condenação do réu. Isto porque, nem mesmo o contexto da prisão restou ratificado e corroborado em instruç
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.