Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. MORA LOCATÍCIA REITERADA. DIVERGÊNCIA SOBRE PLANILHAS E PAGAMENTOS SUPERVENIENTES. QUESTÃO A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta pela Massa Falida da Companhia de Fiação e Tecidos Ernesto Deocleciano, rescindiu o contrato de locação comercial do imóvel e condenou o locatário ao pagamento dos alugueis e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, com abatimento dos valores pagos em fase de cumprimento de sentença, julgando improcedente o pedido em relação à fiadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se as alegadas incorreções das planilhas apresentadas pela autora afastam a configuração da mora locatícia apta à rescisão do contrato e ao despejo; (ii) se a discussão sobre meses pagos e IPTU de 2024 conduz à improcedência da ação ou apenas à necessidade de abatimento em fase executiva; (iii) se há fundamento para concessão de efeito suspensivo ou renovação da tentativa conciliatória; (iv) se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é cabível, tempestivo e regularmente preparado, tendo o preparo sido recolhido após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal por decisão interlocutória do Relator. 4. Os arts. 9º, III, 23, I, e 62, II, da Lei nº 8.245/1991 autorizam a rescisão da locação e o despejo quando caracterizada a mora locatícia não purgada na forma legal. 5. O contrato de locação comercial e seus aditivos demonstram a existência da relação locatícia, o valor do aluguel e a alteração do vencimento para o dia 10 de cada mês, enquanto a notificação extrajudicial e as próprias manifestações defensivas revelam inadimplemento reiterado e pagamentos extemporâneos. 6. A tese recursal de erro de planilha não afasta a procedência da ação, porque a sentença não fixou valor líquido definitivo, remetendo a quantificação para o cumprimento de sentença com abatimento expresso dos encargos adimplidos, de modo que divergências aritméticas ou pagamentos supervenientes não infirmam o fundamento central do julgado, consistente na mora contratual reiterada. 7. Nos termos do art. 323 do CPC, as prestações sucessivas vencidas no curso da demanda integram a condenação. Os encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação devem ser incluídos na condenação, independentemente de pedido superveniente pormenorizado. 8. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito e, de toda sorte, não havia demonstração concreta dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 9. A tentativa conciliatória já foi oportunizada em segundo grau, restando frustrada por ausência da apelada em audiência realizada no CEJUSC em 26/01/2026. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A divergência sobre planilhas de débito e pagamentos supervenientes não afasta a procedência da ação de despejo quando subsiste mora locatícia reiterada, devendo os abatimentos ser realizados em cumprimento de sentença se o título judicial assim o prevê. 2. Os encargos locatícios vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação integram a condenação, por incidência do art. 323 do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, III, 23, I, e 62, II, da Lei nº 8.245/1991; arts. 323, 1.009, 1.010, 1.012, § 4º, 1.007, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º, e 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.358/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025; STJ; Súmula 214/STJ. ACÓRDÃO:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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