Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Quanto à penalidade aplicada, o acórdão recorrido, considerando a hipotética quantificação do dano, fixou a multa civil, com base no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, em 5 remunerações mensais atualizadas, assim dispondo: Mas é evidente que caracterizada a violação do art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, de rigor a aplicação de sanção ao réu Paulo. O réu agiu com excesso e de forma irregular, mas é claro nos autos que não praticou ele nenhuma fraude altamente lesiva ao patrimônio, com dolo intenso, com o intuito de se locupletar às custas dos cofres públicos. Talvez tenha agido com certa vaidade, decorrente do cargo que ocupava; de molde que as sanções foram aplicadas de forma excessiva na sentença. Atento às regras do art. 12, inclusive de seu parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, conveniente a aplicação ao réu Paulo apenas da pena de multa, correspondente a 05 remunerações mensais atualizadas; ficando afastadas as demais sanções (fl. 1.852). Nessas circunstâncias, andou bem o acórdão recorrido ao fixar a multa civil com base na remuneração percebida pelo recorrente, haja vista que o estabelecimento da penalidade considerando qualquer outro critério seria hipotética, podendo, aí assim, não observar o princípio da razoabilidade. Nego, por isso, seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2015. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Relatora
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O STJ REsp 1.499.706 é citado por 221 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.