Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE IMPLÍCITA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação cível em ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de FGTS e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de omissão quanto ao pedido de cancelamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a confirmação da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o acórdão embargado contém omissão quanto ao pedido formulado na apelação civil de cancelamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou suspensão de sua exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/2015).2. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios se configura quando a matéria deixa de ser enfrentada, parcial ou integralmente, ou quando há ausência de desenvolvimento regular dos fundamentos do posicionamento adotado.3. O acórdão embargado não apresenta o vício apontado, uma vez que o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios não foi formulado como tese recursal autônoma, mas apenas incluído, de forma acessória, na parte final dos pedidos da apelação, como consequência lógica do eventual acolhimento integral das pretensões deduzidas na petição inicial, o que, contudo, não se verificou.IV. TESENão há omissão no acórdão quando a análise da matéria objeto dos embargos de declaração se revela desnecessária, em razão do insucesso de tese anterior da qual dependia o seu exame.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados._________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 98, §§2° e 3°, 489, §1°, IV, e 1.022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5277600-81.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE : JOÃO MARIANOEMBARGADA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁSRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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