Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA COM BAIXA FISCAL SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse e improcedência da usucapião. 2. A controvérsia diz respeito às ações de reintegração de posse e usucapião relativas a imóvel em que se discute posse indireta da autora e alegação de usucapião extraordinário pelos réus, com pedido de por indenização/retenção benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor da autora, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, determinou expedição de mandado de reintegração após o trânsito em julgado e julgou improcedente a usucapião, com condenação dos autores a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a capacidade processual da autora apesar da baixa fiscal, negou provimento à apelação e majorou os honorários na usucapião para 12%, mantendo 20% na reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a baixa fiscal da pessoa jurídica implica ausência de capacidade para estar em juízo, com ofensa ao do CPC; art. 70 (ii) saber se há ausência de pressupostos processuais e ilegitimidade ativa, nos termos do IV e VI, do CPC; (iii) saber se é inaplicável ao caso o art. 485, art. 75, VIII e IX, do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu de julgados quanto à capacidade postulatória de pessoa jurídica com baixa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de desconstituição da sentença é rejeitada, pois o tribunal pode decidir desde logo o mérito ao constatar omissão no exame de pedidos, conforme § 3º, III, do CPC. art. 1.013, 7. Rejeitam-se as preliminares das contrarrazões: há impugnação específica dos fundamentos do acórdão e a controvérsia é jurídica, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. No mérito, a baixa em cadastros fiscais, sem baixa definitiva na Junta Comercial, não extingue a personalidade nem afasta, por si só, a capacidade processual; aplica-se o VIII e IX, do CPC, sendo correta a conclusão do art. 75, tribunal de origem pela capacidade postulatória da autora e pela inexistência de violação aos arts. 70 e 485, IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. : “1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é Tese de julgamento eminentemente jurídica sobre a capacidade processual da pessoa jurídica. 2. A baixa fiscal, sem a correspondente baixa na Junta Comercial, não extingue a personalidade jurídica nem afasta a capacidade de estar em juízo; aplica-se o VIII e IX, do CPC”. art. 75, CPC, arts. 1.013, § 3º, III, 1.029, 70, 75, VIII, IX, Dispositivos relevantes citados: 485, IV, VI. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.584.831/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em STJ, Súmula 14/6/2016; n. 7; STF, Súmula n. 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.