Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para perícia médica, contra sentença de improcedência em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação exclusiva do advogado para ciência da data da perícia médica, sem comunicação pessoal da parte, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação exclusiva do advogado não supre a necessidade de comunicação pessoal da parte para perícia médica, sendo insuficiente mesmo quando o patrono se disponha a comunicar a data do exame, tendo em vista a natureza específica e personalíssima do ato pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, sendo insuficiente a intimação exclusiva do advogado, dada a natureza personalíssima do ato processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5592766-28.2022.8.09.0164, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5489942-10.2022.8.09.0093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2023 APELAÇÃO CÍVEL N.: 5098325-03.2024.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GoiâniaAPELANTE: Raimundo Alves de SousaAPELADO: Instituto Social do Seguro SocialRELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para perícia médica, contra sentença de improcedência em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação exclusiva do advogado para ciência da data da perícia médica, sem comunicação pessoal da parte, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação exclusiva do advogado não supre a necessidade de comunicação pessoal da parte para perícia médica, sendo insuficiente mesmo quando o patrono se disponha a comunicar a data do exame, tendo em vista a natureza específica e personalíssima do ato pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, sendo insuficiente a intimação exclusiva do advogado, dada a natureza personalíssima do ato processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5592766-28.2022.8.09.0164, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5489942-10.2022.8.09.0093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2023 VOTOAdoto relatório.Conforme relatório, trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Alves de Sousa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em face Instituto Social do Seguro Social.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e os intrínsecos, conheço do recurso.Em síntese, o Apelante sustenta cerceamento de defesa por não ter sido intimado pessoalmente para o ato pericial, motivo pelo qual pleiteia a cassação da sentença e retorno dos autos para nova designação de perícia. A apelação merece integral provimento.Sobre perícia médica em ações de natureza previdenciária, tem-se que constitui ato de natureza eminentemente personalíssima, exigindo a presença física e direta do segurado, em razão da sua finalidade, qual seja, aferir, por meio de avaliação clínica presencial e imediata, o estado de saúde e a capacidade laborativa do requerente.Por conseguinte, diferentemente de outros atos processuais em que a intimação do advogado se mostra suficiente, após a designação da perícia médica, é necessária a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a comunicação realizada por seu patrono, ainda que este se comprometa a informar ao seu constituinte a data da realização do exame pericial. A propósito, o Código de Processo Civil estabelece no art. 474 que “as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, considerou que a intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado seria suficiente para suprir a comunicação pessoal da parte para comparecer a perícia médica designada nos autos. Contudo, esse entendimento se revela juridicamente equivocado quando confrontado com a natureza específica do ato a ser praticado, devido a natureza personalíssima, conforme já exposto. Ademais, verifica-se que na mov. 48 a carta de intimação do Autor/Apelante retornou sem cumprimento, com anotação de “ausente”, demonstrando efetivamente a falta de intimação pessoal para ciência da data da perícia. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento reconhecendo reiteradamente que a ausência de intimação pessoal para perícia médica configura cerceamento de defesa, verbis: “[…] I - O comparecimento à perícia médica judicial é ato que deve ser praticado pessoalmente pela parte autora da ação previdenciária. II - Não tendo sido intimada pessoalmente a parte interessada para o comparecimento à perícia médica assinalada, a cassação da sentença que outorgou improcedência aos pleitos exordiais pela ausência de prova do alegado é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5592766-28.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)”“[…] 1. A perícia médica é imprescindível para análise do pleito previdenciário, de modo que inafastável a intimação pessoal do Autor para realização daquele exame, por se tratar de ato personalíssimo, sob pena de nulidade. 2. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5489942-10.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2023, DJe de 23/04/2023).”Portanto, o julgamento da causa pela improcedência por ausência de prova da incapacidade, sem a intimação pessoal da parte para comparecer à perícia, configura cerceamento de defesa, sendo justificável a cassação da sentença.Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, e determino o retorno dos autos à origem para designação de nova perícia e intimação pessoal da parte para comparecer ao ato.É o voto. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.