Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de interesse de agir e por reiteração de pedidos. 2. Razões recursais limitadas à repetição de argumentos meritórios de nulidade do reconhecimento pessoal, de nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, de ocorrência de bis in idem pela agravante de reincidência e de necessidade de refazimento da dosimetria, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada – notadamente a ausência de interesse de agir e a reiteração de pedidos – de modo a superar o óbice de inadmissibilidade previsto na Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão consignou inexistência de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria por reincidência e identidade de causa de pedir com o AREsp 3.281.878/RS, ambos voltados contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5004300-05.2024.8.21.0070. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. A peça recursal apenas reproduziu argumentos meritórios do habeas corpus, sem enfrentar concretamente as premissas de inadmissibilidade por ausência de interesse de agir e por reiteração de pedidos. 7. Inexiste interesse de agir quanto ao alegado bis in idem relacionado à agravante de reincidência, pois não houve exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em razão dessa circunstância. 8. Há reiteração de pedidos, em virtude da identidade de causa de pedir com o AREsp 3.281.878/RS, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão da Apelação Criminal n. 5004300-05.2024.8.21.0070. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reprodução de argumentos meritórios, sem enfrentar os óbices de ausência de interesse de agir e reiteração de pedidos, não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Art. 545 do Código de Processo Civil - CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC n. 900.649/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.