Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta. A decisão agravada reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de assinatura a rogo e da falta de testemunhas, com fundamento no art. 595 do Código Civil, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito da autora em razão de suposto vício de consentimento; (ii) determinar a existência de prescrição parcial em relação aos valores cobrados; e (iii) examinar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de decadência não se aplica à hipótese, pois não se discute vício de consentimento, mas sim inexistência de relação contratual válida, hipótese em que incide o prazo prescricional do art. 27 do CDC, afastando-se a decadência com base na Súmula 477 do STJ. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 06/10/2016, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo regida pelo CDC. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância da formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores eventualmente creditados. Configurado o dano moral pela conduta lesiva reiterada, mantém-se a indenização fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC nas ações em que se discute a inexistência de vínculo contratual e descontos indevidos. Nas ações sobre contrato bancário de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades legais do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação de engano justificável autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A conduta lesiva reiterada autoriza a fixação de danos morais em valor proporcional ao dano suportado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 477; TJPI, Súmulas 30 e 37.
Recurso parcialmente provido.
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