Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESAS COM ENCARGOS TRABALHISTAS. DEDUÇÃO SOBRE EVENTUAL VALOR DEVIDO AO CONTRATADO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de valores supostamente devidos em razão de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcial do pedido. Recurso da contratante requerendo a reforma da decisão, sob o fundamento de que efetuou o pagamento de encargos trabalhistas, os quais deveriam ser considerados para fins de quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos a título de encargos trabalhistas devem ser considerados para fins de quitação dos valores devidos em razão de contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a quitação parcial da dívida, considerando os pagamentos realizados pela contratante. 4. O dispositivo da sentença, ao determinar a apuração do valor devido em liquidação, deve abranger os encargos trabalhistas, pois estes também foram previstos no contrato para serem deduzidos no respectivo valor global devido ao contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de quitação de contrato de prestação de serviços, devem ser considerados todos os valores pagos pela contratante, incluindo aqueles despendidos com encargos trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351657-37.2022.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAPELANTE: C.M MARTINS CONSTRUTOP EPP-EIRELIAPELADO: ERLAN NUNES LIRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.