Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DOIS MIL REAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À EXTENSÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática do relator que reformou parcialmente a sentença para fixar indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face de desconto indevido de seguro no valor de R$ 682,04, pleiteando o autor a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos imateriais obedece aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ou não ser majorado. III. Razões de decidir 3. O arbitramento do dano moral deve pautar-se nas circunstâncias fáticas da demanda, na extensão da lesão provocada e na capacidade socioeconômica das partes, nos termos do artigo 944 do Código Civil. 4. Verificado que os descontos ocorreram de maneira pontual em um único dia e inexistindo provas de repercussões extraordinárias que comprometessem de forma severa a subsistência do agravante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente e condizente com a jurisprudência da Terceira Câmara de Direito Privado em litígios congêneres. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. Referências: Código Civil, artigos 186, 927 e 944. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Apelação Cível nº 0800710-14.2023.8.10.0135, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 21/06/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara de Direito Privado, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.